ESTATUTOS

da

A R B B

ASSOCIAÇÃO DE RADIOAMADORES DA BEIRA BAIXA


CAPÍTULO I

Denominação, Sede, Natureza, Património, Fins e Objetivos


Artigo 1º

(Denominação)


Nos termos dos presentes estatutos é constituída uma associação denominada Associação de Radioamadores da Beira Baixa, designada abreviadamente por A.R.B.B.


Artigo 2º

(Sede)


A Associação tem a sua sede em Castelo Branco, na Rua Maria Martins, lote 21, 1º Esq.

Os seus órgãos sociais poderão, mediante aprovação da Assembleia-geral, reunir e funcionar em qualquer ponto considerado conveniente, exceto quando, por motivos imperativos de força maior a isso venham a ser obrigados por força das circunstâncias e não haja tempo para aprovação prévia em sede própria.


Artigo 3º

(Natureza)


1. A A.R.B.B. é uma Associação de carácter científico e técnico, apolítica e apartidária sem qualquer vínculo de ordem religiosa sem fins lucrativos e de duração ilimitada, gozando dos privilégios inerentes ao Estatuto de Associações com o mesmo tipo de natureza e fins.

2. É uma Associação que se rege pelos presentes Estatutos, pelos Regulamentos Internos, para os casos específicos, e pela Legislação do Estado Português aplicável a todas as suas atividades.

3. Constitui-se como organização representativa dos interesses dos Radioamadores do Distrito de Castelo Branco, sem prejuízo de idêntico trabalho desenvolvido por outras organizações com as mesmas competências nesse âmbito territorial, e como tal, colaborará com associações nacionais, regionais, locais e clubes de radioamadores, nesse sentido.

4. Assume-se como a organização de todos os interessados nos assuntos que constam dos seus fins e objetivos, possuidores ou não de Certificado de Amador Nacional e como parceiro dos Serviços Municipais para as questões de comunicações relacionadas com os serviços que, nomeadamente as estações do Serviço de Amador Nacional possam proporcionar às comunidades nos Concelhos da respectiva implantação.

5. A Associação pode inscrever-se em associações do mesmo tipo, quer nacionais, quer estrangeiras e aceitar, também, a filiação de outras associações congéneres.

Artigo 4º

(Património)


O património da A.R.B.B. é constituído pela receita da quotização mensal dos seus sócios, taxas cobradas por serviços prestados no âmbito dos seus fins e objetivos, venda de produtos relacionados com as suas atividades da autoria dos seus sócios, ou quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribuídas e ainda por quaisquer rendimentos que lhe advenham de bens adquiridos a título gratuito e/ou oneroso, que lhe sejam legados ou doados, ou entrem na sua posse por deixa testamentária ou outra forma legal de transmissão de bens ou direitos. É também constituído pelo conjunto de bens em posse da Associação, que deverão constar em listagem elaborada e atualizada anualmente pela Direção em funções.


Artigo 5º

(Fins e Objetivos da Associação)


São fins e objetivos a atingir pela Associação de Radioamadores da Beira Baixa:

1. Agrupar e organizar todos aqueles que se dediquem ao estudo e prática das comunicações, especialmente as que fazem uso de transmissão, emissão e receção de símbolos, sinais, escrita, imagens, sons ou informação de qualquer natureza, por ondas radioelétricas, incluindo os fenómenos físicos de transferência de energia eletromagnética por indução no espaço, bem como ao de outras atividades afins, em qualquer dos aspetos e manifestações das radiocomunicações, promovendo ações que possibilitem uma contínua atualização técnica dos seus associados.

2. Representar e defender os interesses dos seus associados, junto das autarquias, de outras entidades portuguesas e de organismos nacionais e internacionais públicos ou privados, nomeadamente no âmbito das comunicações e das atividades a desenvolver pela A.R.B.B.

3. Organizar os seus sócios para que não se perturbe a atividade das comunicações em geral e do Serviço de Amador em particular, permitindo assim um contributo válido para ajudar a manter a qualidade das atuações das estações filiadas, através da formação dos seus associados nos mais elevados padrões técnicos e de cultura cívica.

4. Colaborar com as restantes associações e com a entidade de gestão do espectro radioelétrico na elaboração dos preceitos legais, assim como no cumprimento, por parte dos seus sócios, desses mesmos preceitos e das normas nacionais e internacionais em vigor respeitantes ao exercício das radiocomunicações e das atividades com elas ligadas.

5. Fomentar e divulgar progressos técnicos em diferentes domínios da ciência e das comunicações em particular, promovendo encontros de radioamadores e outros interessados, tendo em vista o desenvolvimento das suas relações quer no campo técnico quer no campo sócio cultural, onde se abordarão temas relacionados com as últimas novidades ou com os sucessos conseguidos com determinadas inovações.

6. Criar, instalar e manter, sempre que possível, dispositivos técnicos, de acordo com a legislação em vigor, que sirvam de apoio de comunicações às estações do Serviço de Amador, ou prossigam outros fins legalmente permitidos aos utentes com licença válida de Estação de Amador Nacional.

7. Partilhar entre os seus associados com o Certificado de Amador Nacional uma estação na sede social ou em local alternativo decidido em Assembleia-geral, nomeadamente onde existam condições de ordem técnica e viabilidade para a sua instalação, uso frequente e manutenção.

8. Colaborar com as entidades competentes ao nível local, regional e até nacional quando tal se justificar, nomeadamente nas questões relacionadas com a área das comunicações de resposta à emergência através do Serviço de Amador, organizando planos de atuação e procedimentos de atuação por parte dos seus associados em caso de ocorrência.

9. Colaborar com todos os Radioamadores sem exceção, nacionais e estrangeiros, nomeadamente em projetos de trabalho relacionados com as radiocomunicações que visem, de algum modo, atingir os fins da A.R.B.B.

10. Promover ações de formação que tenham como objetivo a preparação do exame de aptidão do Certificado de Amador Nacional para serviço de Amador de Radiocomunicações correspondente ou a sua evolução para uma categoria superior, dando o apoio técnico possível à instalação e utilização da sua estação constituída por equipamentos radioelétricos e sistemas radiantes de construção artesanal.

11. Manter informados os associados e todos os radioamadores em geral sobre as atividades da A.R.B.B., assim como todas as informações relevantes para as radiocomunicações.

12. Promover por si ou em colaboração com associações e clubes congéneres, nacionais ou estrangeiros, assim como com outros organismos, instituições ou organizações, a divulgação e desenvolvimento das radiocomunicações.

13. Promover a instalação, manutenção e utilização de repetidores de modo a facilitar as comunicações em frequências elevadas e outras.


CAPÍTULO II

Sócios – Direitos, Deveres e Obrigações


Artigo 6º

(Categorias dos Sócios)


1. Podem constituir-se sócios da Associação de Radioamadores da Beira Baixa, todas as pessoas singulares, ou coletivas, sem qualquer tipo de restrição a estrangeiros, não sendo nunca privados de qualquer direito ou isentos de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual ou ainda através de qualquer critério contrário ao do n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, desde que cumpram as condições impostas para o ingresso em alguma das categorias seguintes:

          - Sócios Honorários

          - Sócios Efetivos

          - Sócios Iniciados

a) Serão Sócios Honorários as pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado relevantes serviços à Associação de Radioamadores da Beira Baixa, ou que pelos seus méritos científicos ou contribuição de relevo à causa pública e nomeadamente no âmbito das radiocomunicações mereçam tal distinção.

b) Serão Sócios Efetivos todos as pessoas singulares que sejam titulares de certificados válidos do Serviço de Amador de Radiocomunicações e que possuam indicativo nacional ou estrangeiro, bem como os que sejam titulares de licenças válidas;

c) Serão Sócios iniciados todos aqueles que não sendo titulares de Certificado Nacional de Amador de Radiocomunicações, nem possam ser enquadrados nas restantes categorias concorram para o cofre social com a respetiva quota mensal e o seu contributo voluntário a qualquer nível;

2. A distinção de sócio Honorário só pode ser concedida em Assembleia-geral por proposta da Direção ou da Assembleia-geral.

3. Os Sócios Iniciados que, após aprovação em exame de aptidão do Serviço de Amador, que venham a ser titulares de Certificado de Amador Nacional válido, transitam para a Categoria de Sócios Efetivos logo que seja dado conhecimento desse facto à Direção.


Artigo 7º

(Direitos dos Sócios)


Os sócios da A.R.B.B. têm os seguintes direitos:

1. Sócios Efetivos

a) A tomarem parte nas Assembleias-gerais;

b) A elegerem e serem eleitos para os Órgãos Sociais da Associação, desde que tenham mais de três meses de filiação, sem penas a cumprir ou inibições de direitos e sejam maiores de idade;

c) A proporem novos sócios;

d) A proporem aos Órgãos Sociais iniciativas que entendam poder contribuir para a realização dos objetivos da A.R.B.B.;

e) A examinarem, na sede, os livros de atas e de contabilidade da A.R.B.B., segundo os Regulamentos Internos, ou na falta destes, de acordo com os procedimentos para o efeito criados pela Direção em exercício;

f) A requererem a convocação da Assembleia-geral, nos termos dos Regulamentos Internos.

g) A um exemplar gratuito das edições do Órgão Informativo da Associação desde a data da sua admissão;

h) A um exemplar gratuito dos Estatutos e Regulamentos Internos.

i) À utilização de todos os serviços postos à sua disposição pela A.R.B.B. que não colidam com as limitações impostas por lei, nomeadamente à respetiva Categoria de Amador de Radiocomunicações, ou à falta de titularidade de certificado válidos do Serviço de Amador de Radiocomunicações (CAN - Certificado de Amador Nacional);

j) A darem o seu contributo voluntário na dinamização das atividades da A.R.B.B.

2. Sócios Honorários e Sócios Iniciados

a) A tomarem parte nas Assembleias-gerais;

b) A proporem aos Órgãos Sociais iniciativas que entendam poder contribuir para melhor adequar os objetivos da A.R.B.B. à participação ativa e ao contributo desta classe de associados e da sociedade em geral;

c) A um exemplar gratuito das edições do Órgão Informativo da Associação desde a data da sua admissão;

d) A um exemplar gratuito dos Estatutos e Regulamentos Internos.

e) A darem o seu contributo voluntário na dinamização das atividades da A.R.B.B.;

f) Os Sócios Honorários que sejam Sócios Efetivos em paralelo, terão todos os direitos inerentes a essa categoria em simultâneo.

g) Receber um número e um cartão de sócio

Artigo 8º

(Deveres dos Sócios)


A todos os sócios cabem deveres iguais perante a A.R.B.B., nomeadamente:

1. A cumprirem as disposições dos Estatutos e dos Regulamentos Internos.

2. A pagarem pontualmente as quotas, no início de cada período, exceto os abrangidos pela isenção de o fazerem.

3. A colaborar voluntariamente com os meios ao seu alcance, nas atividades da A.R.B.B. com vista à realização dos seus objetivos sem prejuízo da sua vida pessoal, social e profissional.

4. A exercerem gratuitamente, com zelo e diligência, as funções para que forem eleitos ou que lhes forem atribuídas com a respectiva concordância.

5. A darem o seu contributo efetivo para o progresso e prestígio da Associação, a sua melhor prestação no cumprimento da lei, na demonstração de educação e dos mais altos valores cívicos.

6. A acatarem as deliberações da Assembleia-geral e da Direção.

7. A pedirem a respectiva demissão, fazendo-o por escrito.

8. A participar em todas as mudanças e atualizar as informações constantes do seu processo interno, nomeadamente do seu endereço de correio eletrónico e outros meios de contacto pessoais elegíveis para essa função perante a A.R.B.B.


Artigo 9º

(Inscrição e Admissão de Sócios)


1. A inscrição de qualquer Sócio só poderá ser feita mediante proposta assinada pelo candidato segundo o modelo de formulário em vigor.

2. A admissão só será válida depois de recebido o impresso devidamente preenchido e assinado.


CAPÍTULO III

Órgãos Sociais, Formação e Competências


Artigo 10º

(Disposições Comuns)


1. Nenhum cargo nos Órgãos Sociais será remunerado, mas poder-se-ão justificar despesas decorrentes do seu exercício.

2. A eleição para os órgãos sociais será sempre feita por escrutínio secreto e direto, podendo os eleitos de um ou mais Órgãos Sociais prolongarem o seu mandato à falta de novas candidaturas.

3. O prazo de duração de mandatos é de dois anos podendo ser prolongados por períodos de um ano renováveis enquanto não aparecerem listas totais ou parciais que concorram aos referidos cargos após cada mandato ou período de prorrogação anual.

4. Serão convocadas eleições antecipadas quando cada órgão social ficar reduzido a metade dos seus membros.

5. O Presidente de qualquer órgão será substituído, na respetiva ausência, pelo elemento eleito hierarquicamente abaixo com o número mais antigo de filiação.

6. De todas as reuniões dos órgãos sociais serão lavradas atas que serão exaradas em livros próprios.

7. As candidaturas a cada um dos órgãos sociais serão feitas por lista a apresentar de acordo com o Regulamento Interno.

8. Nas listas constarão os nomes dos associados candidatos aos respetivos órgãos.

9. Só poderão ser eleitos para os Órgãos Sociais, os Sócios Efetivos com as quotas em dia, que tenham pelo menos um ano de filiação e que sejam maiores de idade.

10. O exercício de qualquer cargo dos Órgãos Sociais além de não ser remunerado, não pode ser recusado pelos sócios que para tal se tenham candidatado e tenham sido eleitos, salvo em caso de força maior, reconhecido pela Mesa da Assembleia-geral.

11. As demissões de cargos de órgãos sociais deverão ser apresentadas e devidamente justificadas em Assembleia-geral Extraordinária convocada para o efeito, sob pena de expulsão.


Artigo 11º

(Órgãos Sociais)


São Órgãos Sociais da Associação de Radioamadores da Beira Baixa:

  • Assembleia-Geral
  • Conselho Fiscal
  • Direção

Artigo 12º

(Assembleia-geral)


1. A Assembleia-geral é o órgão soberano da Associação de Radioamadores da Beira Baixa e é constituída por todos os Sócios presentes ou representados na mesma no pleno gozo dos seus direitos associativos e pelos membros da Mesa da Assembleia-geral, quando legalmente convocada.

2. Assembleias Gerais ordinárias

A Assembleia Geral ordinária reunirá no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação e votação do relatório, balanço e contas relativas ao ano anterior e, também, para a eleição dos órgãos de Direção e Fiscalização, quando o mandato destes terminar.

Na convocatória para a Assembleia Geral ordinária também poderá constar qualquer outro assunto de interesse para a Associação, que será, em qualquer caso, sempre o último ponto a tratar.

3. Assembleias Gerais extraordinárias

As Assembleias Gerais extraordinárias reunirão sempre que sejam convocadas:

a) A pedido do seu Presidente.

b) A pedido da Direção.

c) A pedido do Conselho Fiscal.

d) A pedido de 1/3 do número de sócios efetivos.

3- Representação dos sócios nas Assembleias

Os sócios efetivos, poderão fazer-se representar nas Assembleias Gerais por meio de credencial dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia Geral, de acordo com o estipulado no regulamento interno de sócios.


Artigo 13º

(Composição e Funções da Mesa da Assembleia-geral)


A Mesa da Assembleia-geral é constituída pelos seguintes membros:

          - Presidente da Mesa da Assembleia-geral

           - Vice-Presidente da Mesa da Assembleia-geral

           - Secretário da Mesa da Assembleia-geral

           - Vogal


São funções da Mesa da Assembleia-geral:

1. Emitir convocatórias.

2. Dirigir as sessões e elaborar as atas da Assembleia-geral.

3. Apreciar a legalidade das votações.

4. Dirigir o processo de eleição dos Órgão Sociais.

5. Confirmar a legalidade das listas de candidatos a membros dos Órgãos Sociais que são apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral até 5 (cinco) dias úteis antes da data que foi marcada para a realização da Assembleia-geral.

6. Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa da Assembleia-geral, este será substituído pelo Vice-Presidente ou na falta deste pelo Secretário da Assembleia. Para poder substituir os componentes da mesa nas suas ausências ou impedimentos, serão nomeados membros " ad-hoc " de entre os sócios efetivos presentes. Para poderem exercer as funções estatutárias só é exigível a presença de pelo menos um dos elementos da mesa.

7. As substituições serão efetuadas no momento das ausências ou impedimentos.


Artigo 14º

(Funções e Competências da Assembleia-geral)


Compete à Assembleia-geral:

1. Decidir sobre as propostas que lhe forem apresentadas pelos Órgãos Sociais e pelos sócios presentes ou representados com esse direito definido nos estatutos e no pleno gozo dos seus direitos.

2. Deliberar sobre as diretrizes gerais da Associação.

3. Eleger a respetiva mesa e os membros dos restantes Órgãos Sociais.

4. Apreciar e votar o relatório de atividades e as contas da Direção.

5. Decidir sobre as propostas que lhe sejam apresentadas.

6. Alterar os Estatutos.

7. Revogar o mandato de algum, ou de todos, os eleitos dos Órgãos Sociais da A.R.B.B. quando tal seja justificado.

8. Pronunciar-se sobre a perda de direitos de associados proposta pela Direção ou pela Assembleia-geral.

9. Deliberar sobre a extinção da Associação e os destino a dar aos seus bens de acordo com o artigo 166.º do Código Civil Português.

10. Aprovar o montante das quotas dos associados.

11. Deliberar sobre qualquer outro assunto mencionado na respectiva convocatória.

12. Aprovar e alterar em Assembleia-geral o Regulamento Interno que define as disposições não previstas nos presentes Estatutos.

Artigo 15º

(Conselho Fiscal)


O Conselho Fiscal é constituído por um único grupo de trabalho que pode ser ajudado por quantos colaboradores voluntários entre os Sócios elegíveis para estes cargos que forem necessários em determinada fase das suas incumbências.


Artigo 16º

(Composição do Conselho Fiscal)


O Conselho Fiscal é constituído:


          - Presidente do Conselho Fiscal

          - Vice-Presidente do Conselho Fiscal

          - Secretário do Conselho Fiscal


Artigo 17º

(Funções e Competências do Conselho Fiscal)


Compete ao Conselho Fiscal:

1. Conferir os saldos de caixa e os balancetes mensais, verificando todos os documentos de entrada e saída e a sua legalidade.

2. Organizar e manter a contabilidade e todo o sistema financeiro da Associação.

3. Dar à Direção o seu parecer acerca de qualquer assunto de carácter financeiro, quando lhe seja feita consulta.

4. Aprovar o plano de orçamento anual elaborado pela Direção.

5. Elaborar o seu parecer sobre o Relatório e Contas da Direção para ser apresentado em Assembleia-geral.

6. Pedir a convocação da Assembleia-geral Extraordinária, quando o julgue necessário.


Artigo 18º

(Direção)


A Direção é o órgão colegial de administração da Associação.


Artigo 19º

(Composição da Direção)


A Direção é constituída pelos seguintes membros:

          - Presidente da Direção

          - Vice-Presidente da Direção

          - Tesoureiro da Direção

          - Secretário da Direção


Artigo 20º

(Funções e Competências da Direção)


1. Compete à Direção como colégio de administração no seu conjunto:

a) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia-geral e administrar os assuntos da A.R.B.B. de acordo com a Lei e os presentes Estatutos;

b) Julgar os Sócios acusados dos delitos previstos nos Regulamentos Internos, aplicando-lhes as penalidades a que, segundo os mesmos, podem ser sujeitos de acordo com o artigo 6.º e seguintes.

c) Deliberar sobre a admissão de novos sócios, suspendê-los ou propor à Assembleia-geral a sua exclusão, depois de elaborado o respetivo processo em conformidade com os Estatutos e Regulamentos;

d) Propor de forma fundamentada, à Assembleia-geral para aprovação, Sócios Honorários por sua iniciativa ou por proposta dos sócios;

e) Propor à Assembleia-geral o valor das quotizações;

f) Dar pareceres técnicos sobre os temas que fazem parte das finalidades e objeto da A.R.B.B. em nome da Associação a todas as pessoas singulares, pessoas coletivas e entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras que os solicitem;

g) Administrar os assuntos da Associação de acordo com a lei os Estatutos e os Regulamentos;

h) Estabelecer e assinar protocolos considerados importantes para os fins e objetivos da Associação;

i) Representar a Associação perante as entidades oficiais e outros organismos;

2. A Associação considerar-se-á validamente obrigada quando os atos e contratos em que intervenha forem assinados por pelo menos dois membros da Direção, incluindo o Presidente.


CAPÍTULO IV

Disposições Gerais e Transitórias


Artigo 21º

(Dissolução – Forma Causas e Efeitos)


1. A A.R.B.B. só pode ser dissolvida por deliberação da Assembleia-geral, convocada exclusivamente para esse efeito, de acordo com os presentes Estatutos e de harmonia com o n.º 4 do Artigo 175.º e pelas causas do artigo 182.º do Código Civil Português.

2. No caso de dissolução da Associação de Radioamadores da Beira Baixa o seu património reverterá a favor de uma ou várias instituições de beneficência da área de implantação da mesma ao critério da Assembleia-geral.

3. A única exceção em relação ao previsto no número anterior será o caso dos bens que por protocolo assinado revertam a favor de outras instituições ou entidades.


Artigo 22º

(Decisões sobre Questões Omissas)


Em tudo o que os presentes Estatutos forem omissos, será aplicada a Legislação em vigor, em particular o disposto na Legislação Nacional aplicável e eventualmente o que conste nos Regulamentos Internos, desde que esta última solução não contrarie as leis vigentes.

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